STFARE 1.469.188 AgR-quarto
Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
Direito processual civil. Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação recursal deficiente. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e Art. 317, § 1º, do RISTF.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que a controvérsia apresentada é de índole infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. É ônus da agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.
4. A parte agravante não apresentou qualquer impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
5. Constatada a total inadmissibilidade do agravo regimental, é de rigor, como já advertido na decisão recorrida, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/05/2022; ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/09/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º e do art. 932, III, ambos do CPC, e do art. 317, § 1º, do RISTF. Ademais, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 3 (três) salários mínimos, na forma do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.