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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.244.485

Decisão híbrida: prequestionamento constitucional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ART. 1.030, I, B, DO CPC. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial e manteve o não conhecimento do AREsp por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante aponta omissões quanto à via adequada para impugnação do capítulo de negativa de seguimento por aderência a precedente repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, e quanto ao enfrentamento da alegada preservação das premissas fáticas e da controvérsia jurídica sobre os arts. 69, 70 e 71 do CP, com impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da via adequada para impugnação do capítulo da decisão híbrida que negou seguimento por aderência a precedente repetitivo, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, inclusive a Súmula n. 7/STJ e a impropriedade da matéria constitucional na via especial; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento constitucional em embargos de declaração sem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica quando o acórdão embargado enfrenta de forma direta e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia processual.

5. Não há omissão quanto à sistemática das decisões híbridas, pois o colegiado assentou que o capítulo que nega seguimento por aderência a precedente repetitivo deve ser impugnado por agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial para destrancar matéria submetida a precedente qualificado.

6. A interposição de agravo interno na origem foi registrada, mas subsiste a incidência da Súmula n. 182/STJ porque o AREsp não refutou, de modo pontual e suficiente, os demais óbices aplicados, inclusive a Súmula n. 7/STJ e a impropriedade de veicular matéria constitucional na via especial.

7. Não há omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a decisão embargada exigiu demonstração técnica de que a controvérsia independe de revolvimento fático-probatório, o que não foi observado nas razões do AREsp.

8. O prequestionamento constitucional não é cabível em embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, porque os aclaratórios não se prestam à reapreciação do mérito nem à superação de óbices processuais.

9. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a solução adotada e não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência da impugnação recursal.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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