STJAgRg no HC 1.126.362
Sucedâneo de revisão criminal: ordem de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ordem de ofício
- Ilegalidade flagrante não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal; apelação criminal desprovida pelo Tribunal local; trânsito em julgado em 14.02.2022; impetração postulando cassação do acórdão, novo julgamento da apelação, ou absolvição, inclusive mediante concessão de ordem de ofício por suposta flagrante ilegalidade; liminar indeferida.
3. Razões do agravo. Agravante alega inversão do ônus da prova, ausência de individualização da conduta e premissas fáticas dissociadas do conteúdo probatório; requer processamento do habeas corpus e concessão da ordem de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com pretensão de desconstituir a coisa julgada, configura sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadequado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, afastando regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não se presta à desconstituição da coisa julgada e configura sucedâneo de revisão criminal, revelando inadequação da via eleita e legitimando o indeferimento liminar.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não consubstanciando direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos próprios do manejo de recursos adequados.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante. As alegações de inversão do ônus da prova, ausência de individualização da conduta e premissas fáticas dissociadas do conteúdo probatório demandam reexame amplo de matéria já apreciada, próprio de revisão criminal ou de recurso, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
8. Verifica-se manejo do habeas corpus como se fosse segundo recurso de apelação, com pretensão de efeito devolutivo amplo, o que não se coaduna com a via estreita do remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 70; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 8.069/1990, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citações diretas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.