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Jurisprudências

STFRcl 92.931 AgR

ADPF nº 324 e ADC nº 57: ausência de aderência estrita

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324 e ADC nº 57. Direito subjetivo de aprovados em certame. Ausência de aderência estrita. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.

1. Conforme assentado no decisum, a conclusão da Justiça do Trabalho foi proferida em sede de agravo de instrumento, no qual se defendeu o direito subjetivo de aprovados em certame realizado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) de ingressarem no serviço público, tendo a autoridade reclamada julgado procedente a pretensão para a “imediata convocação e nomeação do agravante para o emprego público de advogado, observada sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2023”, inexistindo, portanto, aderência estrita entre os paradigmas e o ato reclamado.

2. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional.

3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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