TSTAg-AIRR 0000544-06.2025.5.05.0015
Execução: ilegitimidade ativa para propor embargos de terceiro
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ilegitimidade ativa para propor embargos de terceiro
- Inclusão no polo passivo da ação principal
- Ilesos os dispositivos constitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Na situação dos autos, o TRT registrou que “A legitimidade para ajuizar embargos de terceiro é exclusiva de quem não faz parte do processo original, mas tem seus bens penhorados ou injustamente afetados por uma decisão judicial.” Assentou que “Isso ocorre porque, em regra, a decisão judicial só deve atingir o patrimônio das partes envolvidas no processo” e “Essa previsão está no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC).” Consignou que “no caso em tela ficou comprovado que o Agravante foi incluído no polo passivo do processo principal (RT 000597-26.2021.5.05.0015) na condição de executado, o que o torna parte ilegítima para ingressar com a presente ação de embargos de terceiro, nos termos do referido texto legal.” A decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal. Precedentes. Ilesos os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora