STJAgInt nos EDcl na Rcl 47.978
Indeferimento do pedido de suspensão do feito executivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento do pedido de suspensão do feito executivo
- Aclaratórios na ação rescisória n. 6.436/DF pendentes de julgamento
- Irrelevância
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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