STJAgInt no AREsp 2.611.761
Aposentadoria por invalidez: natureza precária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Natureza precária
- Cessação por recuperação da capacidade laborativa
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PRECÁRIA. CESSAÇÃO POR RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. ART. 43, § 4º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A aposentadoria por invalidez possui natureza precária e pode ser cessada a qualquer tempo diante da recuperação da capacidade laborativa, não incidindo o prazo decadencial do art. 103-a da lei 8.213/1991 por não se tratar de revisão ou anulação do ato concessório.
2. O benefício objeto da demanda sujeita-se à submissão periódica do segurado a exame médico-pericial, nos termos do art. 43, § 4º, da lei 8.213/1991, para verificação da persistência das condições que motivaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.