STJAgInt no REsp 2.156.317
Servidor público: licença-prêmio não usufruída
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Licença-prêmio não usufruída
- Conversão em pecúnia
- Base de cálculo
- Auxílio-alimentação
- Inclusão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas no agravo interno dizem respeito à alegada ocorrência de prequestionamento quanto à ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Santa Maria e à possibilidade de exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.
2. Inexiste prequestionamento válido acerca da ilegitimidade passiva, porquanto a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nos moldes pretendidos pela parte recorrente, tratando-se, ademais, de mero consectário da condenação, incapaz de infirmar a competência definida pela natureza administrativa do pedido principal.
3. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inclusão de verbas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída depende de integrarem a remuneração do cargo efetivo e possuírem caráter permanente, sendo correta, portanto, a inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.