STFRE 1.534.335 AgR-ED
Caráter proletório: fundamentação suficiente
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Caráter proletório
- Fundamentação suficiente
- Aplicação de multa processual
- §§ 4º e 5º do art. 1.021 do código de processo civil
- Exigibilidade
- Condição de admissibilidade para interposição de novos recursos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. CARÁTER PROLETÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. §§ 4º E 5º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, por não ter sido recolhida a multa imposta no acórdão embargado, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.