STJRMS 73.705
Concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Prova escrita
- Espelho de correção das sentenças
- Motivação do ato administrativo
- Ausência de violação a direito líquido e certo
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi denegada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.
4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato, objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da nota máxima ou mínima.
5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da intervenção judicial.
7. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.