STJAgRg no HC 1.070.519
Julgamento superveniente de agravo interno pelo órgão colegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento superveniente de agravo interno pelo órgão colegiado
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de prévia deliberação colegiada pelo Tribunal de origem. Superveniência de julgamento, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, de agravo interno interposto no habeas corpus originário, com publicação do acórdão e trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação colegiada superveniente, na origem, sobre o ato indicado como coator prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de julgamento colegiado na origem acerca do ato impugnado acarreta a perda do objeto do habeas corpus dirigido contra pronunciamento monocrático, passando o acórdão a constituir o pronunciamento jurisdicional suscetível de impugnação própria.
4. Reconhecida a perda superveniente do objeto da impetração, resta prejudicado o agravo regimental; pedido cautelar incidental vinculado ao writ igualmente perde utilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento: O julgamento superveniente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, do recurso interposto contra a decisão monocrática indicada como ato coator acarreta a perda do objeto do habeas corpus dirigido contra esse pronunciamento e torna prejudicado o agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.056.101/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/6/2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.
Tese
O julgamento superveniente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, do recurso interposto contra a decisão monocrática indicada como ato coator acarreta a perda do objeto do habeas corpus dirigido contra esse pronunciamento e torna prejudicado o agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.