TSTRR 0020893-96.2023.5.04.0251
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não recolhimento do FGTS durante toda contratualidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE TODA CONTRATUALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que houve atraso no pagamento dos salários e ausência de depósitos do FGTS, parcelas consideradas de fácil fiscalização pela Municipalidade, sem prova de adoção de providências aptas a regularizar a situação. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora