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Jurisprudências

STJAREsp 3.216.933

Despacho que indefere pedido de reconsideração: irrecorribilidade (CPC, art. 1.001)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Despacho que indefere pedido de reconsideração
  • Irrecorribilidade (CPC, art. 1.001)
  • Fungibilidade afastada (CPC, art. 1.021)
  • Dissídio jurisprudencial e benfeitorias prejudicados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.001). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE AFASTADA (CPC, ART. 1.021). TESE SOBRE DESERÇÃO E ART. 1.007, § 4º, DO CPC DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E BENFEITORIAS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que indeferiu pedido de reconsideração.

2. Despacho que indeferiu pedido de reconsideração é irrecorrível; o pedido não suspende nem interrompe prazo recursal; contra decisão monocrática o recurso cabível é agravo interno; a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

3. Alegação de violação do art. 1.007, § 4º, do CPC acerca da deserção de agravo interno não se examina em especial dirigido contra acórdão que apenas não conheceu de agravo de instrumento, por dissociação temática.

4. Prejudicadas as teses por dissídio jurisprudencial e sobre indenização por benfeitorias, em razão do não conhecimento do apelo nobre.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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