STJAREsp 3.132.238
Empréstimos bancários: vício de consentimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimos bancários
- Vício de consentimento
- Contexto de fraude perpetrada por terceiro
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL MOMENTÂNEA DECORRENTE DE DEPRESSÃO E ANSIEDADE. CONTEXTO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de anular negócios jurídicos com fundamento na incapacidade transitória do agente, quando o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório - incluindo laudos médicos e comunicações digitais -, conclui pela existência de discernimento para a prática dos atos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos não se aplica quando a parte recorrente busca, em essência, uma nova interpretação do acervo probatório para alterar a premissa fática fundamental estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a capacidade da contratante no momento da celebração do negócio.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese principal, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, por faltar identidade entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e dos paradigmas indicados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.