TSTAg-AIRR 0000594-93.2022.5.22.0005
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de quitação de todos os direitos e vantagens previstos no PCR/2010 com base na previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2021, asseverando que referida pactuação “tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, o que não abarca o PCR que não é previsto em norma coletiva e sim em norma interna”. Pontuou que “o fato ter ocorrido a privatização da antiga empregadora, em outubro de 2018, não afasta a aplicação do PCR de 2010 ao contrato de trabalho do reclamante”, porquanto não foi provada a adesão da autora a outra norma interna. Ainda, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, uma vez que preenchido o requisito temporal. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator