STJEDcl no AgRg no Ag 1.251.188
Quintos decorrentes de função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quintos decorrentes de função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001
- Acolhimento com efeitos modificativos
- Modulação dos efeitos conforme tema 395 do STF
- Garantia de manutenção do pagamento até absorção por reajustes futuros
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VALORES ATRASADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME TEMA 395 DO STF. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
1. No acórdão embargado, assentou-se, como premissas, que a ação seria "ajuizada para reconhecimento do direito à referida incorporação" e que "a servidora não está recebendo pagamento pelos quintos referentes ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001".
2. Todavia, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem revelam tratar-se de ação ordinária de cobrança dos valores atrasados decorrentes de quintos reconhecidos administrativamente, com pagamentos iniciados em 2004 e continuidade em 2006, e condenação da União ao pagamento das diferenças remanescentes, abatidos os valores já pagos.
3. Os embargos destacam que os pagamentos, até a presente data, continuam sendo pagos à servidora.
4. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - cuja ementa foi reproduzida no voto - dispõe: Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento (EDcl nos EDcl no RE n. 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/5/2020) - (fls. 491/494).
5. À vista dessa orientação, impõe-se adequar o julgado ao quadro fático-processual efetivamente delineado nos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para, mantido o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido de recebimento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos, modular os efeitos do julgado, assegurando à servidora autora a manutenção do pagamento da parcela até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes concedidos à carreira.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.