TSTAg-EDCiv-AIRR 0001949-74.2023.5.10.0802
Comissões: inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
- Estorno
- Impossibilidade
- Deve ser mantida a r
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o empregado faz jus ao pagamento das comissões, ainda que haja o cancelamento ou o inadimplemento por parte do cliente. Diante desse contexto: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Cabe salientar que o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0011110- 03.2023.5.03.0027, com acórdão publicado em 14/03/2025 firmou a tese vinculante nº 65 que dispõe: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na |Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora