TSTAg-AIRR 0011833-53.2023.5.15.0135
Reconhecimento do vínculo de emprego: óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação de dispositivo infraconstitucional suscitada (artigo 2º da CLT e 373, II, do CPC), contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, assim como da alegada divergência jurisprudencial. Óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator