STJAgInt no REsp 2.275.694
Multa administrativa: aplicação retroativa de lei mais benéfica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa
- Aplicação retroativa de lei mais benéfica
- Necessidade de previsão expressa
- Conduta praticada na vigência de medida provisória
- Legitimidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que " a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação da norma mais benéfica ainda que posterior às condutas perpetradas" (AgInt no REsp n. 2.172.291/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
2. Na ausência de disposição expressa em sentido contrário, a não conversão da Medida Provisória n. 772/2017 em lei, no prazo constitucional, não invalida os atos praticados durante sua vigência, tampouco afasta sua incidência sobre as infrações administrativas cometidas naquele período, ainda que o respectivo recurso administrativo tenha sido julgado posteriormente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.