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Jurisprudências

STFRcl 88.894 AgR

Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10
  • Não ocorrência
  • Ausência de aderência
  • Sucedâneo recursal

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Não ocorrência. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

1. Não houve afastamento pelo ato reclamado, no todo ou em parte e com argumento constitucional, da aplicação do art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 452/74 e da Portaria nº CBPM 058-01-2022 que a regulamenta, mas tão somente juízo fundado na interpretação sistemática do referido dispositivo com a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), quadro revelador da ausência de aderência estrita do objeto reclamado e a Súmula Vinculante nº 10.

2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.

3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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