STFRE 1.624.461 AgR
Fornecimento de medicamentos: responsabilidade solidária dos entes federativos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a revisão das premissas adotadas na origem demanda reexame de fatos e provas,
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde e aos requisitos para concessão de medicamentos; e (iii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que tange à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme o Tema 793 da repercussão geral. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.