STJRMS 72.725
Precatórios: emenda constitucional nº 99/2017
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Precatórios
- Emenda constitucional nº 99/2017
- Depósitos judiciais
- Utilização complementar aos recursos próprios
- Orientação do CNJ
- Observância
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ORIENTAÇÃO DO CNJ. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO.
1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art. 101 do ADCT.
2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes.
3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento administrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o caráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que tais valores não podem substituir os recursos próprios para o pagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno ao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a aportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze meses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as projeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício corrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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