TSTAg-AIRR 100553-46.2020.5.01.0052
Execução: inclusão da empresa no polo passivo
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inclusão da empresa no polo passivo
- Ressaltou, ainda, que o juízo não se encontrava garantido
- Grupo Econômico
- Preparo / Deserção
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada ante a natureza interlocutória da decisão primeva em que determinada a inclusão da empresa no polo passivo dos presentes autos e sua intimação para o pagamento da dívida. Ressaltou, ainda, que o juízo não se encontrava garantido. Como visto, o acórdão recorrido se limita a analisar a admissibilidade recursal. Contudo, em seu apelo, a executada se insurge somente quanto a sua inclusão ante o reconhecimento de grupo econômico. Constata-se, portanto, a ausência de prequestionamento, o que faz incidir ao caso o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Dessa forma, n ão merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho