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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100553-46.2020.5.01.0052

Execução: inclusão da empresa no polo passivo

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inclusão da empresa no polo passivo
  • Ressaltou, ainda, que o juízo não se encontrava garantido
  • Grupo Econômico
  • Preparo / Deserção
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada ante a natureza interlocutória da decisão primeva em que determinada a inclusão da empresa no polo passivo dos presentes autos e sua intimação para o pagamento da dívida. Ressaltou, ainda, que o juízo não se encontrava garantido. Como visto, o acórdão recorrido se limita a analisar a admissibilidade recursal. Contudo, em seu apelo, a executada se insurge somente quanto a sua inclusão ante o reconhecimento de grupo econômico. Constata-se, portanto, a ausência de prequestionamento, o que faz incidir ao caso o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Dessa forma, n ão merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho

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