STJAgRg no RHC 238.670
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Concurso de pessoas
- Destruição do cadáver para dificultar a identificação
- Não localização após os fatos e inicial evasão do distrito da culpa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA AGRAVANTE (ATRAIR A VÍTIMA AO LOCAL DA EMBOSCADA). DESTRUIÇÃO DO CADÁVER PARA DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO APÓS OS FATOS E INICIAL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESGUARDADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso: a extrema violência do homicídio qualificado, seguida de decapitação, amputação das mãos e incineração do cadáver para obstar a identificação da vítima, e a participação individualizada da agravante no plano criminoso, consistente em atrair a vítima ao local da emboscada.
2. A imputação sob a ótica do art. 29 do Código Penal não invalida a cautelaridade, pois a atuação pessoal da agravante foi destacada de forma concreta e suficiente para sustentar o periculum libertatis; a gravidade do crime, em sua integralidade, é fundamento idôneo comum aos partícipes.
3. A não localização após os fatos, aliada à inicial evasão do distrito da culpa, caracteriza risco à aplicação da lei penal, não se tratando de presunção automática, mas de dado objetivo extraído dos autos.
4. A manutenção da prisão por ocasião da pronúncia prescinde de fato novo quando permanecem inalterados os motivos do decreto original, sendo legítima a reafirmação da cautela diante da persistência do quadro fático-probatório.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal foram corretamente afastadas, por insuficientes diante das peculiaridades do caso e do grau de periculosidade evidenciado pelo modus operandi.
6. É admitida a decisão monocrática do relator em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão colegiada pela via do agravo regimental.
7. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.