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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.164

Fase de cumprimento de sentença: intimação pessoal do devedor

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Intimação pessoal do devedor
  • Requerimento formulado após um ano do trânsito em julgado
  • Falha no cadastramento de advogado
  • Ausência de prejuízo
  • Inexistência de justa causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALHA NO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O comando do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil impõe a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento quando a fase executiva for requerida após um ano do trânsito em julgado, operando-se a substituição legal do destinatário do ato processual. A finalidade da norma é garantir a ciência inequívoca da parte após longo período de inatividade, o que torna a falha administrativa no cadastramento do advogado irrelevante para a higidez da comunicação direcionada ao executado.

2. O princípio do prejuízo pressupõe defeito no ato de comunicação, hipótese não configurada no caso concreto, pois a notificação pessoal ocorreu de maneira inteiramente válida e cumpriu o seu escopo protetivo. A ausência de assistência técnica imediata decorre da própria modificação legal do sujeito a ser intimado, de modo que competia ao devedor cientificado atuar com diligência para contatar seu procurador.

3. O equívoco de cadastramento do patrono na secretaria do juízo constitui fato paralelo incapaz de caracterizar justa causa, visto que não gerou obstáculo real ou intransponível ao cumprimento da obrigação pela parte intimada. A consumação do prazo de quinze dias sem o adimplemento voluntário enseja a incidência automática da multa e dos honorários advocatícios por força de consequência legal de natureza estritamente objetiva.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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