STJAgRg no HC 1.125.253
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, que praticaram, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta a análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva se sustenta com base em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser conhecida quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para o exame da insuficiência de provas de autoria e materialidade, por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na presente via.
4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e legitimada por fundamentação concreta. Na hipótese, a decisão de origem expôs elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento originário da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.