STJRMS 73.896
Concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prova escrita
- Motivação do ato administrativo
- Fundamentação adequada
- Ausência de violação de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA CORREÇÃO DAS SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para atribuir ao impetrante a nota suficiente para a aprovação nas próximas fases do certame público. No Tribunal estadual, a segurança foi denegada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. No caso, como restou consignado no acórdão recorrido, inexistiu ilegalidade ou teratologia para justificar a intervenção judicial no reexame do conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, tendo em vista o teor do espelho de correção de prova apresentado pela autoridade apontada como coatora, bem como a resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo candidato.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.