TSTAg-AIRR 0011042-78.2023.5.03.0148
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ausência
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Adicional de insalubridade
- Não fornecimento de epi’s
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso vertente, o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão dos “recibos digitais” e do “pedido abatimento de períodos de afastamento”. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a procedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade adotando a conclusão do laudo pericial de que o reclamante esteve exposto a agentes químicos sem a devida proteção, uma vez que a empresa não comprovou, por meio de documentação assinada pelo trabalhador ou outro meio eficaz, o fornecimento e o uso dos EPIs necessários (luvas e máscaras) para a neutralização do risco. Fez constar que “apenas os uniformes hidro-repelentes possuem a assinatura do reclamante, ou seja, não há como afirmar a entrega/uso dos demais equipamentos necessários (luvas e máscaras) para a completa neutralização do agente químico”. Concluiu que “as fichas de controle de EPI apresentadas pela ré na ocasião da diligência não continham assinatura do autor, de modo que não se prestam a comprovar o efetivo fornecimento e uso dos equipamentos nela descritos” e que “a ré não comprovou por outros meios a efetiva entrega e utilização dos EPIs, razão pela qual a conclusão pericial deve ser acolhida”. II. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente em seu recurso de revista, no sentido de que “o recorrido sempre recebeu todos os treinamentos e EPIs para a execução das atividades” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. III. O óbice processual (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator