STJREsp 2.185.311
Transação judicial homologada em divórcio litigioso com partilha
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Transação judicial homologada em divórcio litigioso com partilha
- Honorários sucumbenciais
- Anuência do advogado
- Boa-fé objetiva
- Vedação ao comportamento contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DO ADVOGADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o advogado participado ativamente da transação judicial, figurando como signatário do acordo homologado e sem formular ressalva sobre honorários de sucumbência, é possível o posterior reconhecimento e execução de honorários sucumbenciais com base no art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
2. O art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 protege o advogado contra acordos celebrados à sua revelia, não alcançando hipóteses em que há participação e anuência do patrono no acordo homologado.
3. A subscrição do acordo, sem ressalva quanto à verba sucumbencial, vincula o advogado aos limites da composição, sendo inviável a posterior execução autônoma de honorários sucumbenciais contra a parte adversa.
4. A pretensão de cobrar honorários sucumbenciais após a homologação do acordo, sem ressalva, viola a boa-fé objetiva processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. A sentença homologatória que disciplina despesas e honorários nos termos pactuados impede a formação de título executivo autônomo para cobrança de sucumbência da parte adversa. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.