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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.032

Previdência complementar: contribuição extraordinária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a sentença que limitou a contribuição extraordinária a 30% do benefício, com fundamento, entre outros, na dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e na natureza alimentar do benefício.

3. No agravo interno, a agravante aduz a não incidência da Súmula 283/STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão e reiterando a tese de legalidade das contribuições extraordinárias e de impossibilidade de limitação judicial em 30%, agora também à luz dos arts. 6º da LC 108/2001 e 18 da LC 109/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e permitir o conhecimento do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido, ao limitar a contribuição extraordinária a 30% do benefício, assentou fundamento autônomo na necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do assistido, considerando a natureza alimentar do benefício e a compatibilização do plano de equacionamento de déficit com princípios constitucionais.

6. O recurso especial limitou-se a sustentar a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento do déficit e a impossibilidade de limitação judicial em 30% do benefício, à luz dos dispositivos da LC 109/2001, sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão referente à violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

7. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando este não abrange todos os fundamentos da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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