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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.928.070

Desafetação de imóvel público: destinação para capitalização de fundo previdenciário municipal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DESTINAÇÃO PARA CAPITALIZAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia reconhecido a legitimidade da desafetação de imóvel público destinado originalmente à construção de escola, para fins de capitalização do fundo previdenciário municipal.

2. Não houve omissão na decisão agravada, pois todos os pontos levantados pela parte ora agravante foram devidamente analisados e refutados, com fundamentação adequada.

3. O Tribunal de origem concluiu que a desafetação do imóvel havia atendido ao interesse público, ao propiciar a gestão eficiente da autarquia previdenciária e ao assegurar o custeio do plano de benefícios e serviços aos servidores públicos, devido ao notório déficit do sistema previdenciário.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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