STJAgRg no HC 1.125.139
Princípio da unirrecorribilidade: tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus
- Inviabilidade
- Inviolabilidade de domicílio
- Fundadas razões
- Associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na apelação criminal, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. Os pacientes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, com reprimenda fixada em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida em apelação.
3. Pretensão de: (i) suspensão da execução da pena, em liminar; (ii) declaração de nulidade das provas por invasão de domicílio, com absolvição; (iii) subsidiariamente, absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iv) readequação das frações das majorantes do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; (v) reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (vi) fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, com pretensões de mérito idênticas, viola o princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o processamento do writ; (ii) saber se, existindo via recursal adequada em trâmite, a tutela de urgência deve ser requerida na origem, por meio de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) saber se o contexto fático evidencia "fundadas razões" e consentimento aptos a justificar o ingresso policial no domicílio sem mandado, afastando a ilicitude das provas e a violação ao art. 5º, XI, da Constituição; e (iv) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem (fração das majorantes, absolvição por associação para o tráfico, tráfico privilegiado e regime inicial), sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O processamento simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato ou matérias coincidentes afronta o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não pode subsistir enquanto pendente a impugnação adequada na causa principal.
6. No caso, elementos objetivos e concretos anteriores ao ingresso - denúncia sobre tráfico com armas, forte odor de maconha sentido pelos agentes, portão aberto e flagrante preparação de entorpecentes -, somados à autorização para acesso ao andar superior, evidenciam "fundadas razões" e consentimento, afastando a nulidade das provas (CPP, art. 157) e a violação ao art. 5º, XI, da Constituição.
7. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto ao consentimento demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem (frações das majorantes, associação para o tráfico, tráfico privilegiado e regime inicial) não podem ser examinadas diretamente, sob pena de supressão de instância, com ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.