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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.461

Prisão preventiva: aplicação da lei penal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Aplicação da lei penal
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Evasão
  • Supressão de instância
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVASÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal quando amparada em elementos concretos. O descumprimento de medidas cautelares fixadas como condição à liberdade provisória evidencia, por si só, a adequação da custódia cautelar para a conveniência da instrução e a acautelamento do processo.

2. No caso, o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau registram descumprimento do comparecimento periódico, alterações de endereço sem comunicação prévia e não localização do acusado, inclusive com expedição de mandado de prisão não cumprido, configurando risco concreto à aplicação da lei penal e justificando a medida extrema.

3. A evasão constitui fundamento autônomo e atual para a segregação, evidenciando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

4. A alegação de desproporcionalidade da custódia tem natureza prognóstica e não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a antecipação de regime ou a revisão do juízo cautelar, devendo ser aferida após eventual condenação, nos limites da legalidade e da homogeneidade.

5. A superveniência de laudo grafotécnico, com potencial impacto sobre indícios de autoria, não pode ser examinada por esta Corte quando ausente análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao reiterado descumprimento de medidas cautelares demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via, inclusive em agravo regimental no recurso em habeas corpus.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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