STJAgInt no AREsp 3.234.896
Cumprimento de sentença: impugnação ao cumprimento de sentença acolhida com extinção da execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Princípio da fungibilidade recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ELIANA PEIXOTO PEREIRA TAMBAU contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução e reconheceu crédito em favor da executada. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sem o revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices incidentes sobre a alínea "a" e da ausência de demonstração de dissídio apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não bastando a afirmação genérica de que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
4. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC apresenta fundamentação genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro nem demonstrar como a tese supostamente omitida poderia alterar a conclusão do julgamento, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. A análise da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante da interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na origem.
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, em razão da função uniformizadora dessa via recursal, inviabilizando a revisão do quadro fático-processual necessário ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal.
7. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando esta se refere aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.