STJAgInt no REsp 2.184.381
Créditos rurais cedidos: mP 2.196-3/2001
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Créditos rurais cedidos
- MP 2.196-3/2001
- Legitimidade da união
- Presunção das cda's
- Desnecessidade de notificação administrativa
- Ausência de prejuízo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do CTN).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.