STFARE 1.517.532 AgR
Cumprimento de sentença: aplicação retroativa da EC n. 99/2017
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Aplicação retroativa da EC n. 99/2017
- Impossibilidade
- Princípio da segurança jurídica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI ESTADUAL N. 17.205/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC N. 99/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 792. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, posto que, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pode ser aplicada retroativamente para alterar o cálculo de depósitos prioritários relativos a RPVs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que deve ser observada, no que se refere à submissão do crédito exequendo ao sistema de quitação por precatório, a legislação vigente à época da formação do título executivo (RE 729.107 – Tema n. 792/RG).
4. Nos termos da tese firmada pela Segunda Turma no julgamento do ARE-AgR 1.520.420, “A aplicação de leis que alteram os limites e critérios para pagamento de débitos da Fazenda Pública por RPVs, incluindo a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, deve observar o princípio da segurança jurídica e não pode retroagir para alcançar títulos executivos transitados em julgado antes de sua vigência”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.