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Jurisprudências

STFARE 1.517.532 AgR

Cumprimento de sentença: aplicação retroativa da EC n. 99/2017

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Aplicação retroativa da EC n. 99/2017
  • Impossibilidade
  • Princípio da segurança jurídica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI ESTADUAL N. 17.205/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC N. 99/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 792. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, posto que, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pode ser aplicada retroativamente para alterar o cálculo de depósitos prioritários relativos a RPVs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que deve ser observada, no que se refere à submissão do crédito exequendo ao sistema de quitação por precatório, a legislação vigente à época da formação do título executivo (RE 729.107 – Tema n. 792/RG).

4. Nos termos da tese firmada pela Segunda Turma no julgamento do ARE-AgR 1.520.420, “A aplicação de leis que alteram os limites e critérios para pagamento de débitos da Fazenda Pública por RPVs, incluindo a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, deve observar o princípio da segurança jurídica e não pode retroagir para alcançar títulos executivos transitados em julgado antes de sua vigência”.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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