STFARE 1.607.674 AgR-segundo-ED
Alegações de omissões: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Alegações de omissões
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Princípio da consunção
- Ofensa reflexa
- Prejudicialidade do exame do mérito recursal
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegações de omissões. Ausência de vícios no acórdão embargado. Recurso extraordinário inadmissível com base na súmula 287 do STF. Princípio da consunção. Ofensa reflexa. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento aos agravos regimentais interpostos em recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Os embargantes alegam omissão quanto à conclusão de ausência de impugnação específica do fundamento relacionado à Súmula 279/STF e quanto à incidência desse enunciado sobre a tese de aplicação do princípio da consunção, sustentando que o emprego do explosivo como meio para a prática do delito patrimonial constituiria questão de qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e regular processamento aos recursos extraordinários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.
4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar que as partes recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e que, de todo modo, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos.
5. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame de seu mérito.
6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões determinantes da conclusão adotada.
7. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.