STJAgInt nos EDcl no REsp 2.191.517
Multa administrativa: retroatividade de lei mais benéfica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Retroatividade de lei mais benéfica
- Infrações administrativas
- Inaplicabilidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.