STJAgRg no RHC 241.298
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo monitoramento eletrônico.
2. Agravante sustenta insuficiência do enfrentamento das teses deduzidas, excesso de prazo do monitoramento eletrônico imposto em 03/06/2025, condições pessoais favoráveis e desnecessidade da cautelar diante de regime aberto fixado na sentença, requerendo juízo de retratação ou apreciação colegiada e, ao final, a retirada do monitoramento.
3. Contrarrazões apresentadas; Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna de forma específica e analítica os fundamentos determinantes da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reafirmação das razões anteriormente deduzidas no habeas corpus e no recurso ordinário, sem confronto concreto com fundamentos como reavaliação recente da necessidade do monitoramento, persistência do temor da vítima, histórico de descumprimento de medidas e inexistência de prazo máximo automático para a cautelar, satisfaz o ônus de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e objetivamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inviabilidade do agravo (Súmula 182/STJ).
7. No caso, o agravante limita-se a afirmar genericamente a insuficiência da fundamentação e a reproduzir razões já deduzidas no habeas corpus e no recurso ordinário, sem estabelecer confronto analítico com fundamentos determinantes da decisão, especialmente quanto à recente reavaliação da necessidade do monitoramento eletrônico, à persistência do temor da vítima, ao histórico de descumprimento de cautelares e à inexistência de prazo máximo automático para a duração da medida.
8. Também não houve enfrentamento adequado da conclusão de que o regime aberto fixado na sentença não é, por si só, incompatível com o monitoramento eletrônico e de que condições pessoais favoráveis não afastam a cautelar quando subsistem elementos concretos justificadores de sua manutenção. 9. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.