TSTAg-AIRR 101554-03.2016.5.01.0571
Comissões: prêmio
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Prêmio
- Horas extras
- Argumentação genérica
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. PRÊMIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada, ao adotar, per relationem , os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, manteve os óbices processuais nela apontados em relação às matérias suscitadas pela parte. No agravo, contudo, a agravante limita-se a questionar genericamente a irrecorribilidade prevista no art. 896-A, § 5º, da CLT e a invocar princípios constitucionais, sem renovar os temas objeto da insurgência nem impugnar especificamente os fundamentos que obstaram o processamento do recurso de revista. A alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo não supre o dever de enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão agravada, que permanecem incólumes. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Comissionista Misto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional