STFRcl 89.956 AgR
Decisão judicial pela qual se autoriza a realização de exame vestibular
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- ADC nº 81/DF: Ausência de aderência estrita
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Processo administrativo de autorização do curso de medicina. Decisão judicial pela qual se autoriza a realização de exame vestibular. Ato impugnado decorrente da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de decisões anteriores. ADC nº 81/DF: Ausência de aderência estrita. Circunstâncias fáticas insuscetíveis de revolvimento na via eleita e que afastam a identidade material entre as decisões confrontantes. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação ajuizada pela União com fundamento na ADC nº 81/DF. A decisão fundamentou-se na ausência de estrita aderência entre o paradigma indicado e a decisão reclamada, bem como na existência de circunstâncias fáticas que, por serem insuscetíveis de revolvimento na via eleita, afastam a identidade material entre as decisões confrontadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o ato reclamado contrariou a decisão desta Suprema Corte, proferida no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF.
III. Razões de Decidir
3. No julgamento da ADC nº 81/DF, o Plenário desta Corte assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabeleceu que: “(i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável”.
4. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto daquela ação, determinou-se que: “(i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999”.
5. O ato reclamado, embora tenha como pano de fundo a autorização de curso de medicina, fundamentou-se na recalcitrância e contumácia da União em cumprir determinações judiciais anteriores. A causa de pedir dos atos impugnados reside na efetivação da tutela jurisdicional, e não em uma deliberação autônoma sobre o mérito da política pública em confronto direto com a ADC nº 81/DF.
6. Inexiste a necessária aderência estrita quando as decisões judiciais impugnadas não versam sobre o núcleo da controvérsia constitucional definida no paradigma, mas se fundamentam em questões autônomas de legalidade e de direito intertemporal, relativas à inércia da Administração e à impossibilidade de aplicação retroativa de norma infralegal mais gravosa.
7. A decisão paradigma expressamente ressalvou a necessidade de análise circunstanciada dos casos judicializados que já tivessem ultrapassado a fase inicial do processo administrativo, recomendando a ponderação das nuances fáticas de cada caso.
8. A análise sobre a existência de interesse social, o cumprimento de requisitos técnicos para a instalação do curso ou a razoabilidade do prazo para a atuação administrativa demandaria aprofundada perquirição fático-probatória, providência inviável na via estreita da reclamação. Tais questões são próprias das instâncias ordinárias e devem ser discutidas nos recursos cabíveis.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.