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Jurisprudências

STFRcl 49.445 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente à arguida inobservância do decidido no RE 837.311 (Tema 784/RG), não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao assentado nas ADIs 4.449, 5.215, 5.292, 5.541 e 6.292, não configurada aderência temática.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, à alegação de que foram desconsiderados os fundamentos lançados no voto vencido proferido no acórdão reclamado, em que elencadas provas da atuação, por servidores estranhos à carreira de Procurador do Estado, das atribuições inerentes ao cargo. Aponta omissão oriunda da ausência de manifestação acerca da existência de fato novo, consistente na prolação de sentença em ação civil pública na qual teria sido assentada a ocorrência de preterição arbitrária nas nomeações da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas arguidas omissões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu, a partir da moldura fática delineada no pronunciamento do Tribunal de origem, não configurado o exercício de atividades privativas de Procuradores estaduais por trabalhadores não integrantes dos quadros respectivos.

5. A pretexto de sanar suposta omissão na decisão questionada, as partes embargantes inovam a causa de pedir, evocando, a título de fato novo, a prolação de sentença em ação civil pública na qual teria sido admitida a ocorrência de preterição arbitrária nas nomeações da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, o que esbarra no óbice da impossibilidade de suscitar matéria de modo inaugural na reclamação.

6. Busca-se, a pretexto de sanar supostos vícios, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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