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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.523

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade capaz de excepcionar a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca domiciliar sem mandado se apoiou em fundadas razões objetivas, diante da fuga para o interior do imóvel, e se há ilegalidade manifesta no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcional concessão apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

4. A entrada em domicílio sem mandado foi precedida de fundadas razões, objetivas e concretas, consubstanciadas na fuga do suspeito pra o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, em conformidade com a jurisprudência que admite a busca domiciliar nesse contexto.

5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e ao afastamento da minorante é inviável na via estreita do writ, ausente ilegalidade manifesta.

6. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está fundada em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas (quantidade e diversidade de drogas e apreensão de balanças, embaladora a vácuo, microtubos e materiais de acondicionamento), o que impede sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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