TSTAIRR 863-50.2011.5.15.0026
Ente público: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Rescisão indireta reconhecida nos autos
- Negligência do ente público configurada
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Registre-se que anteriormente o processo já havia retornado à Sexta Turma para análise de eventual juízo de retratação à luz da tese vinculante do STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246, concluindo-se pela manutenção do acórdão original. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA NOS AUTOS. QUADRO FÁTICO REGISTRADO PELO TRT DE QUE, ALÉM DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO DECORRER DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NÃO OBSERVÂNCIA DE OUTROS DIREITOS, CONSTATOU-SE QUE NÃO FORAM PAGOS SALÁRIOS E RECOLHIDO O FGTS DE DOIS MESES. SITUAÇÃO GENERALIZADA QUE ENSEJOU ATÉ MESMO UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional esclareceu que nestes autos o reclamante postulou e obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que sua empregadora (empresa prestadora de serviços), não efetuou o pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2011, não recolheu o respectivo FGTS, não respeitou o intervalo intrajornada no curso da relação de emprego e a redução da hora noturna, dentre outros direitos inadimplidos, os quais foram deferidos nos autos. Consignou que a empregadora do reclamante teve o contrato de prestação de serviços rescindido pelo escoamento do prazo, optando por abandonar todo e qualquer compromisso com os trabalhadores, inclusive pagamento de salários, o que foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa. Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que "a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", o que evidentemente não foi observado em relação ao pagamento de salários, o que é confirmado pela necessidade de se firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, e pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo. Não fosse apenas isso, a tese terceira do Tema 1.118 estabeleceu que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ", o que não foi observado em relação à fruição dos intervalos intrajornada (norma de saúde do trabalhador). Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Efetivamente, o que se verifica aqui é a comprovação do fato negativo – ausência de fiscalização – mediante a prova real das consequências da falta de fiscalização: falta de pagamento de salários e respectivo FGTS, e inobservância dos intervalos intrajornada. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público