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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.246.550

Insurgência contra o

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Insurgência contra o

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O

ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.

2. Hipótese em que se alega omissão e contradição sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. O habeas corpus de ofício previsto no art. 647-A, parágrafo único, do CPP pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade a partir dos elementos já delineados nos autos, independentemente de reexame de prova. Ausente tal ilegalidade quando a integração à organização criminosa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em circunstâncias fáticas concretas, cuja reavaliação é vedada até mesmo nessa via.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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