STJAREsp 3.133.993
Cerceamento de defesa: julgador destinatário da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Julgador destinatário da prova
- Suficiência do laudo oficial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas e associação de lojistas contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação renovatória de locação comercial, na qual se discutiu cerceamento de defesa por suposta falta de esclarecimentos periciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, por ausência de resposta do perito às críticas dos assistentes técnicos, circunstância que, em tese, ensejaria nulidade por cerceamento de defesa.
3. Quando houver despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.