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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.993

Cerceamento de defesa: julgador destinatário da prova

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, § 2º, II, DO CPC. JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresas e associação de lojistas contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação renovatória de locação comercial, na qual se discutiu cerceamento de defesa por suposta falta de esclarecimentos periciais.

2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido violação do art. 477, § 2º, II, do CPC, por ausência de resposta do perito às críticas dos assistentes técnicos, circunstância que, em tese, ensejaria nulidade por cerceamento de defesa.

3. Quando houver despacho de intimação do perito e efetiva resposta técnica, o exame da suficiência dos esclarecimentos, da seleção dos comparativos e da robustez do laudo oficial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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