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Jurisprudências

TSTAg-RR 20594-52.2020.5.04.0663

Regime 12x36: atividade insalubre

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • Invalidade
  • Controle de convencionalidade do artigo 60, parágrafo único, da CLT
  • Regime 12 x 36

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a invalidade do regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, sem a devida autorização da autoridade competente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, ao excetuar apenas os empregados que laboram no regime 12x36 da necessidade de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para fins de prorrogação de jornada em atividade insalubre, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, revela-se incompatível com as normas as normas internacionais, em especial a Convenção nº 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. 3. Com efeito, a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Precedente desta 3ª Turma. 4. Nesse contexto, afigura-se inválida norma coletiva que estabeleceu o regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, sem a devida autorização da autoridade competente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Regime 12 x 36; Intervalo 15 Minutos Mulher

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