STJAgRg no RHC 237.524
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 07/02/2025. Pronúncia em 15/04/2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e integração de organização criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, inexistência de motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça de origem em habeas corpus. Decisão monocrática mantendo a segregação cautelar, ora agravada, submetida ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão diante do contexto fático delineado; e (iii) saber se o agravo regimental, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pode lograr alteração do entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
6. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi: motivação por vingança, contratação de corréu para executar a vítima, diversos disparos de arma de fogo que resultaram em paraplegia, tentativa anterior de homicídio e vínculo com organização criminosa, circunstâncias que revelam gravidade concreta e risco de reiteração.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, não se verificando adequação e suficiência para neutralizar o risco à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a constrição cautelar.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no voto para indicação de dispositivos legais específicos.
Jurisprudência relevante citada: Informações não utilizadas por se tratarem de citações sem autorização específica para uso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.