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Jurisprudências

TSTRR 10062-39.2013.5.01.0019

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Conduta culposa
  • Comprovação
  • (...) "
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em razão da comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto fica mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação, manter a decisão que não conheceu do recurso de revista e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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