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Jurisprudências

TSTRR 0010987-11.2022.5.03.0101

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando presumida
  • Ausência de prova de fiscalização
  • Decisão contrária à jurisprudência do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já no julgamento recente do Tema 1118 da tabela de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/02/2025). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. No presente caso, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços de forma automática, com base em culpa presumida, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sob o fundamento de ausência de prova acerca da regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II - conhecer do referido recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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